Concessionária bancará aluguel de veículo reserva até consertar carro de R$ 392 mil
A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que determinou à uma concessionária de veículos de luxo de Blumenau pagar o valor do aluguel de veículo similar em benefício de um consumidor, até que o automóvel por este adquirido passe a ter condição de uso. Segundo os autos, o cidadão comprou o carro de luxo seminovo no valor de R$ 392 mil, em agosto de 2015. Menos de um mês depois, ele apresentou defeito, não solucionado.
A empresa, inicialmente, reconheceu a necessidade de substituição do motor, inclusive sem ônus algum para o recorrido, o que pressupõe que o defeito apresentado estava coberto pela garantia. Em novembro, após tentativa de rescisão da compra, foi oferecido um veículo reserva locado. Porém, em início de dezembro, o consumidor foi informado de que para permanecer com o carro, teria que arcar com a despesa da locação. Assim, requereu e teve concedida a liminar para garantir a locação de automóvel com as mesmas características, enquanto perdurar a ação.
A concessionária recorreu e pediu a suspensão da liminar, que incluiu multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do agravo, ponderou não haver prova de que o carro está efetivamente pronto para ser reutilizado."Ora, por que a locação do veículo reserva teria perdurado até 2 de dezembro de 2015 se, como alega a recorrente, o automóvel (...) encontrava-se pronto para retirada em 24 de novembro de 2015 ?", questionou Rocio. De mais a mais, ponderou, a alegada necessidade de perícia a fim de constatar se o vício apresentado decorre, ou não, de mau uso, pouco importa, neste momento, para alterar a tutela antecipadamente deferida.
"Isto porque, (¿) o automóvel deu entrada no conserto (¿) menos de um mês após a sua compra, de modo que o curto período de tempo que o autor esteve na posse do bem afasta, ao menos neste estágio do processo, a possibilidade de o defeito ser decorrente de má utilização", finalizou a relatora, ao negar o agravo de instrumento interposto pela concessionária. O processo original, que discute a rescisão contratual e o pagamento de eventuais danos morais em favor do consumidor, continuará em tramitação na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 0009489-62.2016.8.24.0000).