Servidor que perdeu cargo por causa de boato receberá indenização por danos morais
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o município de Santo Antônio do Descoberto a pagar danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, para um servidor da Prefeitura que perdeu seu posto de trabalho por causa de um boato. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, considerou que não houve sindicância e averiguações a respeito da conduta do funcionário, que fundamentasse a punição.
“É sabido que à administração pública é facultado proceder ao remanejamento de funcionários, mormente fazendo uso de seu poder discricionário, no entanto, deve expor a situação concreta que justifica a mudança”, destacou o magistrado na relatoria.
O autor da ação era funcionário efetivo do Poder Municipal e trabalhava como motorista, lotado no Conselho Tutelar. Em dezembro de 2013, uma adolescente abrigada no local relatou ter visto o servidor e outra trabalhadora da unidade trocarem carícias e, em seguida, se dirigirem para um dos quartos, de onde ouviu gemidos. Por causa da história, a conselheira chefe afastou o homem do posto, colocando-o à disposição.
A repercussão dos rumores sobre o suposto relacionamento causaram problemas à vida pessoal do autor, conforme alegado na petição. Ele contou que sofreu preconceitos na comunidade e na família, e acabou pedindo exoneração e se mudando de cidade.
Em juízo, ex-colegas de trabalho do motorista afirmaram que ele era um trabalhador discreto e dedicado e, ainda, que faltaram apurações, por parte da chefia, para verificar a veracidade da denúncia da jovem. Os demais servidores relataram, inclusive, que a conselheira chefe sequer conversou com os envolvidos no boato. De análise do depoimento das testemunhas, o relator considerou que “era atitude da chefe ouvir o acusado e os demais servidores que ali estavam no momento para averiguar os fatos e, somente após, tomar a medida que considerasse adequada, atendendo ao princípio da motivação”. O juiz frisou, também, que não foi oportunizado ao autor a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 15. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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