Desatenção e atropelamento de jovem em faixa de pedestres leva condutor a pagar danos
A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um motorista ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, a uma jovem atropelada em faixa de segurança na região continental de Florianópolis. Com o choque, ela sofreu lesões na perna, precisou ser submetida a procedimentos cirúrgicos e dermatológicos e ainda ficou com cicatrizes no rosto.
A autora alegou que após a realização das cirurgias percebeu sinais aparentes e entrou em contato com o condutor para solicitar auxílio, porém ele não demonstrou interesse em ajudá-la. A jovem passou por vários procedimentos dermatológicos e precisou arcar com uma operação para que as cicatrizes no rosto fossem minimizadas.
Em contestação, o réu afirmou que a autora atravessou a via fora da faixa de segurança e diante de um ônibus, o que bloqueou sua visão. Ele acrescentou que os danos não foram demonstrados, porque um corte na testa não seria motivo suficiente para indenizá-la.
O desembargador Saul Steil, relator da apelação, entendeu que o fato ocorreu por imprudência do motorista, que, desatento, atropelou a apelada em local para travessia de pedestres. Além disso, o magistrado considerou as cicatrizes permanentes evidenciadas em fotos juntadas no processo.
"O próprio apelante afirma que o veículo que estava ao seu lado bloqueava sua visão, tanto que não visualizou a vítima previamente, de modo que deveria ter diminuído a velocidade diante da proximidade de local em que há faixa de segurança, justamente para evitar que algum acidente como o relatado no presente feito ocorresse", salientou o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0806575-56.2013.8.24.0045).
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