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Construtor pagará indenização por não cumprir contrato


O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por L.T.A. contra um construtor de imóvel em razão da não construção da casa da autora. O construtor terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 11 mil de danos materiais, pelos cheques utilizados indevidamente, além de ter o contrato reincidido com a autora.


De acordo com o processo, aduz a autora que em setembro de 2013 contratou o réu para construir sua residência e de início entregou a ele R$ 8 mil para a construção do muro. Em dezembro de 2013 emprestou ao construtor R$ 3 mil para que o mesmo pagasse os seus funcionários.


Relata a autora que o acordo inicial previa a construção de 52m² por R$ 83 mil, incluindo material e mão de obra, em um período de quatro meses, pois o dinheiro foi obtido por meio de financiamento habitacional, pelo programa “Minha casa Minha Vida”, onde passava o dinheiro ao réu conforme as parcelas eram depositadas em sua conta corrente.


Alega também a proprietária que repassou ao construtor 64 cheques assinados em branco, sendo que algumas lâminas foram compensadas em valores diversos e outras folhas o réu utilizou para efetuar pagamento de contas pessoais antigas.


Frustrada por ter que contratar outro empréstimo para concluir a obra, a autora pediu indenização por danos morais de, no mínimo, o valor do contrato de empreitada por não ter sido a obra finalizada e por ter sido lesada pelo réu.


Em contestação, o réu argumentou que a obra, mesmo com atraso, estava sendo construída dentro do cronograma estipulado pela financiadora, não havendo demora e nem descumprimento do acordo. Argumenta que, por causa da demora, foi acusado pela autora de estelionatário, sendo que já tinha concluído 90% da obra e que os cheques compensados totalizaram R$ 55 mil, porém as outras folhas já tinham sido lançadas no mercado.


O construtor alegou também que teve que cuidar de sua esposa que sofria de câncer e faleceu, por isso, houve a demora que desagradou a autora, não havendo nenhum dano moral ou material.

O juiz ressaltou que a obra deveria ser concluída em quatro etapas, o que não ocorreu, e que o construtor passou a utilizar os cheques para fins particulares, o que comprova o descumprimento do contrato, devendo o réu ressarcir a autora pelos prejuízos sofridos.


Além disso, o juiz frisou que na última etapa da obra houve um atraso em mais de dois meses pelo construtor e que as provas juntadas no processo não foram suficientes para retirar suas responsabilidades, razão pela qual deve o réu arcar com os danos material e moral.


“O falecimento da esposa do construtor, em que pese causar inegável sofrimento emocional, não justifica o atraso na obra em mais de dois meses nem pode ser considerado caso fortuito, visto não ter impedido o adimplemento da obrigação ou obrigado o réu a utilizar indevidamente os cheques emitidos pela autora”.


Processo nº 0803176-90.2014.8.12.0021

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