Telas de proteção são permitidas desde que obedecida a convenção do condomínio
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um morador para anular e impedir que o condomínio do edifício em que reside lhe aplique penalidades, em razão da instalação de tela de proteção em sua unidade, em desconformidade com as regras da convenção condominial. A magistrada também negou o pedido de indenização por danos morais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que realizou a instalação de telas de proteção nas janelas do apartamento em que mora, no intuito de proporcionar segurança para sua família. Dias após a instalação, recebeu notificação do condomínio com a determinação de retirada das telas, e passou a receber multas por não ter promovido a remoção das mesmas. Diante disso, requereu a anulação das multas expedidas, bem como que o condomínio ficasse impedido de expedir novas multas. Por fim, requereu a condenação do condomínio a fim de indenizá-lo por danos morais.
O condomínio apresentou contestação e argumentou que o autor não o consultou antes de realizar a instalação das telas, e nem obteve autorização do proprietário do apartamento para a instalação externa. Alegou que as telas de segurança não são proibidas, mas por convenção dos moradores, o padrão de segurança definido para o prédio é a colocação de telas e grades internas, forma diversa da instalação feita pelo autor. Quanto às multas, afirmou que foram expedidas em conformidade com a previsão da convenção de condomínio.
Em sua sentença a magistradas explicou que a convenção de condomínio permite a instalação de telas internas, mas proíbe a forma como foi feita pelo autor, qual seja, instalação externa em descumprimento à convenção condominial. Assim, não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “Nos termos da cláusula trigésima da convenção do condomínio, é proibido a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada do prédio (ID 21934267 – Pág. 4), sendo que a assembleia condominial extraordinária ocorrida em 12/04/2016 (ID 21934310 – Pág. 8) deliberou pela retirada de grades de proteção na área externa (com a permissão de instalação na parte interna do apartamento), deliberação que é soberana, aplicável a todos os moradores. E ressalte-se, por óbvio, que as redes de proteção são equiparadas às grades externas, porquanto localizadas na parte externa do prédio.(…) Nesse contexto, tendo ocorrido descumprimento da cláusula trigésima da mencionada convenção, não vislumbro a abusividade e/ou ilegalidade nas multas cobradas pelo condomínio. Ademais, carece de fundamento legal o pedido de indenização do dano moral, pois a situação vivenciada não atingiu a dignidade e/ou a integridade do autor, devendo ser tratada como vicissitude das relações obrigacionais, não passível de indenização.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0729968-87.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT