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Concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez de segurado que necessita de cuidador


Pelo fato de o autor necessitar da assistência permanente de outra pessoa, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) deu parcial provimento à apelação autor, segurado da previdência social, para majorar sua aposentadoria por invalidez em 25% a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Ao recorrer da decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, o INSS buscou a reforma do julgado alegando que o termo inicial deve ser fixado na data da sentença ou na data do laudo pericial.


O juiz federal convocado, Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o laudo pericial evidenciou que o autor é paciente de doenças que atualmente o limitam para atividades habituais e que a incapacidade total e permanente teve início em junho de 2009.


Segundo o magistrado, ficou claro, nos autos, que o requerente necessita de auxílio constante de terceiros para as atividades da vida diária. Diante disso, o juiz federal ressaltou que o autor faz jus ao acréscimo, pois, de acordo com o Decreto nº 3048/99, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá acrescido o valor de 25% na aposentadoria por invalidez.


A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator.


Processo nº: 0005464-04.2010.4.01.3811/MG

Data de julgamento: 07/12/2018 Data da publicação: 18/12/2018


FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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